quarta-feira, 16 de novembro de 2011

MÉDICO

Art. 71º – O médico designado para atuar numa reunião de Boxe deverá, antes do inicio do espetáculo ou na pesagem, proceder à revisão de todos os Boxeadores que participem dessa reunião, firmando o respectivo relatório.
Art. 72º – O médico designado para atuar no espetáculo ficará localizado junto às autoridades controladoras, no recinto do ringue, do início ao término dos combates.
Art. 73º – O médico, sempre que solicitado pelo árbitro, terá um minuto para examinar o Boxeador lesionado ou acidentado no ringue e determinará a continuidade ou não do combate, o que será acatado pelo árbitro.
Parágrafo único: Se o árbitro não paralisar o combate por ferimento ou castigo excessivo, o médico poderá fazê-lo mediante comunicação ao Diretor Técnico e este ao cronometrista, que soará o gongo duas vezes.
Art. 74º – O Departamento Médico da CBB, Federação ou Liga escalará os médicos ou para-médicos que deverão estar presentes aos eventos, não sendo permitida a realização de qualquer espetáculo de Boxe sem que estejam presentes os médicos ou para-médicos designados ou seus substitutos.
Parágrafo único:- Qualquer evento de Boxe deverá dispor obrigatoriamente de uma ambulância.
Art. 75º – Não será permitida a realização de qualquer espetáculo de boxe sem que estejam presentes no local a equipe médica designada pela C.B.B., Federação ou Liga, bem como a ambulância.
Parágrafo único: O descumprimento do disposto nesse artigo implicará, além da responsabilidade civil ou criminal a ser apurada pela autoridade competente, a aplicação das penalidades previstas no Estatuto da C.B.B. Federação ou Liga ao empresário, entidade promotora ou supervisora do espetáculo que descumprirem essas obrigações.


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