quarta-feira, 16 de novembro de 2011

LOCUTOR

Art. 38º – O locutor dos espetáculos de Boxe, independente de quem venha a promover o evento, deverá estar devidamente autorizado e registrado na CBB, Federação ou Liga.
Art. 39º – Compete ao locutor do espetáculo:
a). Verificar as condições de funcionamento da aparelhagem de som, solicitando a regularização que se fizer necessária ao Diretor Técnico;
b). Anunciar a natureza do espetáculo, as autoridades incumbidas de sua direção, os nomes dos lutadores, suas categorias, pesos, títulos e número de assaltos que serão realizados nos combates;
c). Abster-se-á de transmitir comentários ou informações que não lhe tenham sido expressamente ordenadas pelo Diretor Técnico;
d). Impedir que, durante o seu trabalho, o microfone seja utilizado por qualquer pessoa, salvo instruções em contrário, emanadas de autoridades competentes e Diretor Técnico;
e). Anunciar os resultados das lutas que lhe forem indicados pelo Diretor Técnico.

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