quarta-feira, 16 de novembro de 2011

ADMINISTRAÇÃO DE DROGAS (DOPING)

Art. 123º – É proibida a administração de drogas, doping, ou substâncias químicas que não façam parte da dieta normal dos Boxeadores. 
Art. 124º – A CBB, Federação ou Liga, podem a qualquer momento realizar exames objetivando a constatação de drogas, doping ou substâncias químicas que supostamente possam ser utilizadas pelos boxeadores. 
Art. 125º – Constatado o doping, o infrator estará sujeito a suspensão automática por um período não inferior a 3 (três) meses, sendo concomitantemente submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

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